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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado

Art. 1.871 da Lei 10.406/2002

O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Entenda o Art. 1.871

O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu rogo.

O que mais cai na prova

  • Pode ser em língua nacional ou estrangeira.
  • Pode ser escrito pelo testador ou por outrem a seu rogo.
Pegadinha comum

Exigir que seja em português e escrito pelo próprio testador.

Na prática

Um testador estrangeiro redige seu testamento cerrado em seu idioma. Isso é permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.871

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.