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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado

Art. 1.875 da Lei 10.406/2002

Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Entenda o Art. 1.875

Com a morte do testador, o testamento cerrado é apresentado ao juiz, que o abre, manda registrar e ordena seu cumprimento, se não encontrar vício externo que o torne nulo ou suspeito de falsidade.

O que mais cai na prova

  • Apresentação ao juiz depois do falecimento.
  • O juiz abre e manda registrar.
  • Cumprimento ordenado se não houver vício externo que gere nulidade ou suspeita de falsidade.
Pegadinha comum

Dizer que o tabelião ou o herdeiro pode abrir o testamento cerrado.

Na prática

Após a morte do testador, o herdeiro leva o testamento cerrado ao juiz, que o abre e manda cumprir por não ver vício externo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.875

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.