Art. 1.875 da Lei 10.406/2002
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
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Com a morte do testador, o testamento cerrado é apresentado ao juiz, que o abre, manda registrar e ordena seu cumprimento, se não encontrar vício externo que o torne nulo ou suspeito de falsidade.
Dizer que o tabelião ou o herdeiro pode abrir o testamento cerrado.
Após a morte do testador, o herdeiro leva o testamento cerrado ao juiz, que o abre e manda cumprir por não ver vício externo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.