Art. 200 da Lei 10.406/2002
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Se o direito de cobrar depende de um fato que será julgado no processo criminal, o prazo de prescrição fica parado. Ele só começa a correr depois da sentença definitiva no juízo criminal.
A banca troca “sentença definitiva” por “denúncia” ou “início do inquérito”: a prescrição só volta a correr após a sentença definitiva.
Uma vítima quer indenização por um fato que ainda será julgado no crime. O prazo para a ação civil só corre depois da sentença criminal definitiva.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.