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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 198 da Lei 10.406/2002

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Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Entenda o Art. 198

Também não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e contra os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra.

O que mais cai na prova

  • Contra os absolutamente incapazes.
  • Contra os ausentes do País em serviço público da União, Estados ou Municípios.
  • Contra os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Pegadinha comum

Estender a regra aos relativamente incapazes, ou aos que servem nas Forças Armadas em tempo de paz.

Na prática

Um servidor está fora do País em serviço público da União. A prescrição não corre contra ele nesse período.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.