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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197 da Lei 10.406/2002

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Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Entenda o Art. 197

Não corre a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, e entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela.

O que mais cai na prova

  • Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
  • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
  • Entre tutelados ou curatelados e tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição corre normalmente entre cônjuges durante o casamento.

Na prática

Um filho tem crédito contra o pai enquanto durar o poder familiar. O prazo de prescrição não corre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 85 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.