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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 201 da Lei 10.406/2002

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Entenda o Art. 201

Quando a prescrição fica suspensa em favor de um dos credores solidários, os demais credores só se beneficiam dessa suspensão se a obrigação for indivisível. Se for divisível, a suspensão vale apenas para quem a tem.

O que mais cai na prova

  • A suspensão favorece um dos credores solidários.
  • Os outros só aproveitam se a obrigação for indivisível.
  • Regra: o benefício é pessoal, salvo indivisibilidade.
Pegadinha comum

A banca diz que a suspensão aproveita sempre a todos os credores solidários; na verdade, só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível.

Na prática

Dois credores solidários cobram dívida de entrega de um cavalo (indivisível). A suspensão do prazo a favor de um também beneficia o outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.