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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 26 da Lei 10.406/2002

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Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Entenda o Art. 26

Os interessados podem pedir a declaração de ausência e a abertura provisória da sucessão depois de um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou de três anos se ele deixou representante ou procurador.

O que mais cai na prova

  • Prazo de um ano da arrecadação dos bens.
  • Prazo de três anos se o ausente deixou representante ou procurador.
  • Quem pede são os interessados.
  • O efeito é declarar a ausência e abrir provisoriamente a sucessão.
Pegadinha comum

Inverter os prazos (três anos sem procurador e um ano com procurador).

Na prática

Um empresário desaparece sem deixar procurador. Um ano após a arrecadação dos bens, os interessados podem pedir a ausência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.