Art. 259 da Lei 10.406/2002
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
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Havendo vários devedores e prestação indivisível, cada um deve a dívida toda. Quem paga se sub-roga nos direitos do credor contra os outros coobrigados.
A banca diz que cada devedor só deve sua cota; na indivisível cada um deve tudo.
Três devedores devem entregar um cavalo. O credor pode exigir o cavalo de qualquer deles, e quem entregar cobra dos outros.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.