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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 263 da Lei 10.406/2002

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Entenda o Art. 263

A obrigação indivisível deixa de ser indivisível quando se converte em perdas e danos. Se todos os devedores tiveram culpa, respondem por partes iguais; se só um teve culpa, só ele responde.

O que mais cai na prova

  • Perde a indivisibilidade a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • Culpa de todos os devedores: respondem por partes iguais.
  • Culpa de um só: os outros ficam exonerados e só ele responde.
Pegadinha comum

A banca diz que todos respondem pelas perdas e danos mesmo se a culpa foi de apenas um.

Na prática

Três devedores deviam um cavalo, que morreu por culpa de um deles. Só o culpado paga as perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 263

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.