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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 260 da Lei 10.406/2002

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Entenda o Art. 260

Havendo vários credores de prestação indivisível, cada um pode exigir a dívida inteira. O devedor se libera pagando a todos conjuntamente ou a um, desde que este dê caução de ratificação dos outros credores.

O que mais cai na prova

  • Cada credor pode exigir a dívida inteira.
  • O devedor se desobriga pagando a todos conjuntamente.
  • Ou pagando a um, que dê caução de ratificação dos outros.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor pode pagar a um só credor sem nenhuma garantia; exige-se a caução.

Na prática

Dois credores têm direito a um cavalo. O devedor entrega a um deles, que deu caução de ratificação do outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.