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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 262 da Lei 10.406/2002

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Entenda o Art. 262

Se um dos credores perdoa a dívida (remissão), ela não se extingue para os outros, que só poderão exigi-la descontada a cota do que perdoou. O mesmo vale para transação, novação, compensação ou confusão.

O que mais cai na prova

  • A remissão por um credor não extingue a obrigação para os outros.
  • Os demais cobram descontada a cota do credor remitente.
  • Mesmo critério para transação, novação, compensação ou confusão.
Pegadinha comum

A banca diz que a remissão por um credor extingue a dívida para todos.

Na prática

Um de três credores perdoa a dívida. Os outros dois ainda cobram, mas descontada a cota do que perdoou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 262

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.