Art. 257 da Lei 10.406/2002
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
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Se a obrigação é divisível e há mais de um credor ou devedor, presume-se que ela se divide em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores ou devedores.
A banca diz que cada devedor responde pela dívida toda; isso ocorre na solidariedade ou na indivisibilidade, não aqui.
Três devedores devem R$ 300 de forma divisível. Presume-se que cada um deve R$ 100.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.