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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313 da Lei 10.406/2002

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O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Entenda o Art. 313

O credor não é obrigado a receber prestação diferente da devida, ainda que seja mais valiosa.

O que mais cai na prova

  • Vale mesmo que a prestação oferecida seja mais valiosa.
  • Protege a identidade da prestação devida.
Pegadinha comum

Dizer que o credor é obrigado a aceitar prestação diversa se de valor maior.

Na prática

O devedor deve 100 sacas de feijão e oferece um carro. O credor pode recusar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 313

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 90 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 7 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.