Art. 313 da Lei 10.406/2002
2O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DO PAGAMENTO › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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O credor não é obrigado a receber prestação diferente da devida, ainda que seja mais valiosa.
Dizer que o credor é obrigado a aceitar prestação diversa se de valor maior.
O devedor deve 100 sacas de feijão e oferece um carro. O credor pode recusar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.