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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 36 da Lei 10.406/2002

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Entenda o Art. 36

Se o ausente aparecer, ou se provar que está vivo, depois de estabelecida a posse provisória, cessam de imediato as vantagens dos sucessores. Eles continuam obrigados a tomar as medidas de conservação necessárias até entregar os bens ao dono.

O que mais cai na prova

  • O reaparecimento ou a prova de existência faz cessar logo as vantagens dos sucessores.
  • Os sucessores devem tomar as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens ao dono.
Pegadinha comum

A banca diz que as vantagens continuam até o fim do processo, ou que os sucessores se desobrigam logo de qualquer medida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.