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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA MORA

Art. 395 da Lei 10.406/2002

Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Entenda o Art. 395

O devedor em mora responde pelos prejuízos que causar, mais juros, atualização monetária e honorários. Se a prestação se tornar inútil ao credor por causa da mora, ele pode recusá-la e exigir perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Responde por prejuízos, juros, atualização e honorários.
  • Prestação inútil ao credor pode ser enjeitada.
  • Nesse caso, o credor exige a satisfação das perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor é obrigado a aceitar a prestação mesmo inútil.

Na prática

O bufê entrega o bolo depois da festa de casamento. O casal recusa e pede perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 395

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.