Art. 462 da Lei 10.406/2002
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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O contrato preliminar (pré-contrato) deve ter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma. Ou seja, a forma pode ser mais livre, mas o conteúdo essencial precisa estar lá.
A banca diz que o contrato preliminar deve ter a mesma forma do definitivo; o texto ressalva a forma.
Duas pessoas assinam um compromisso de compra e venda particular com preço e objeto definidos, que depois será formalizado em escritura.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.