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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VIII — Do Contrato Preliminar

Art. 463 da Lei 10.406/2002

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Entenda o Art. 463

Se o contrato preliminar cumpre os requisitos e não tem cláusula de arrependimento, qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, dando prazo para a outra fazê-lo. O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente.

O que mais cai na prova

  • Não pode haver cláusula de arrependimento.
  • Qualquer das partes pode exigir o definitivo, assinando prazo à outra.
  • O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Pegadinha comum

A banca diz que só uma das partes pode exigir o definitivo, ou que o registro é facultativo; o texto diz qualquer das partes e deverá.

Na prática

Comprador e vendedor fecharam compromisso sem cláusula de arrependimento; o comprador dá 10 dias para o vendedor assinar a escritura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 463

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.