Art. 465 da Lei 10.406/2002
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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Se o estipulante não executa o contrato preliminar, a outra parte pode considerá-lo desfeito e pedir perdas e danos.
A banca diz que o desfazimento impede indenização; o texto permite pedir perdas e danos.
O promitente vendedor se recusa a cumprir o pré-contrato; o outro considera-o desfeito e pede perdas e danos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.