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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VIII — Do Contrato Preliminar

Art. 465 da Lei 10.406/2002

Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Entenda o Art. 465

Se o estipulante não executa o contrato preliminar, a outra parte pode considerá-lo desfeito e pedir perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • A parte prejudicada pode considerar o contrato desfeito.
  • Cabe pedido de perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que o desfazimento impede indenização; o texto permite pedir perdas e danos.

Na prática

O promitente vendedor se recusa a cumprir o pré-contrato; o outro considera-o desfeito e pede perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 465

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.