Art. 464 da Lei 10.406/2002
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
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Esgotado o prazo dado para celebrar o contrato definitivo, o juiz pode, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente e dar caráter definitivo ao preliminar, a menos que a natureza da obrigação não permita.
A banca diz que o juiz age de ofício; o texto exige pedido do interessado.
O vendedor não assina a escritura no prazo; o comprador pede ao juiz que a sentença substitua a vontade dele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.