Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 468 da Lei 10.406/2002

Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Entenda o Art. 468

A indicação da pessoa nomeada deve ser comunicada à outra parte em cinco dias da conclusão do contrato, se outro prazo não foi combinado. A aceitação do nomeado só vale se tiver a mesma forma usada pelas partes no contrato.

O que mais cai na prova

  • Prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não foi estipulado.
  • A aceitação do nomeado precisa da mesma forma usada no contrato.
Pegadinha comum

A banca troca cinco dias por 30 dias ou diz que a aceitação pode ter qualquer forma; o texto exige a mesma forma do contrato.

Na prática

Se o contrato foi por escritura pública, a aceitação do nomeado também deve ser por escritura pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 468

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.