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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 469 da Lei 10.406/2002

A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Entenda o Art. 469

A pessoa nomeada de acordo com as regras anteriores adquire os direitos e assume as obrigações do contrato a partir do momento em que ele foi celebrado, e não da nomeação.

O que mais cai na prova

  • Os efeitos retroagem ao momento da celebração do contrato.
  • Vale para a nomeação feita conforme os artigos anteriores.
Pegadinha comum

A banca diz que os efeitos começam na data da aceitação ou da nomeação; o texto fixa a data da celebração do contrato.

Na prática

O contrato foi feito em 1º de março e a pessoa foi nomeada dia 4. Ela é tratada como parte desde 1º de março.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 469

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.