Art. 469 da Lei 10.406/2002
A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar
A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
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A pessoa nomeada de acordo com as regras anteriores adquire os direitos e assume as obrigações do contrato a partir do momento em que ele foi celebrado, e não da nomeação.
A banca diz que os efeitos começam na data da aceitação ou da nomeação; o texto fixa a data da celebração do contrato.
O contrato foi feito em 1º de março e a pessoa foi nomeada dia 4. Ela é tratada como parte desde 1º de março.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.