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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467 da Lei 10.406/2002

No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Entenda o Art. 467

Ao concluir o contrato, uma das partes pode reservar para si a faculdade de indicar uma pessoa para adquirir os direitos e assumir as obrigações do contrato. É o contrato com pessoa a declarar.

O que mais cai na prova

  • A reserva deve ser feita no momento da conclusão do contrato.
  • A pessoa indicada adquire direitos e assume obrigações.
Pegadinha comum

A banca diz que a indicação pode ser reservada depois do contrato fechado; o texto fala em no momento da conclusão.

Na prática

Um corretor compra um imóvel com a cláusula de que poderá indicar depois quem ficará com o bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 467

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.