Art. 647 da Lei 10.406/2002
É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário
É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
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Depósito necessário é o que se faz em cumprimento de obrigação legal ou por ocasião de calamidade, como incêndio, inundação, naufrágio ou saque.
Incluir como necessário qualquer depósito feito por urgência pessoal; a lei fala em obrigação legal ou calamidade.
Durante uma inundação, moradores deixam seus bens com um vizinho para protegê-los. É depósito necessário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.