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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário

Art. 650 da Lei 10.406/2002

Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Entenda o Art. 650

Nos casos do artigo anterior, os hospedeiros deixam de responder se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

O que mais cai na prova

  • A responsabilidade cessa com a prova de que os fatos não podiam ser evitados.
  • O ônus da prova é do hospedeiro.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade do hospedeiro é absoluta, sem possibilidade de excludente.

Na prática

Um fato imprevisível e inevitável causa a perda da bagagem. O hotel só se livra se provar que não podia evitá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 650

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.