Art. 650 da Lei 10.406/2002
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
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Nos casos do artigo anterior, os hospedeiros deixam de responder se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Dizer que a responsabilidade do hospedeiro é absoluta, sem possibilidade de excludente.
Um fato imprevisível e inevitável causa a perda da bagagem. O hotel só se livra se provar que não podia evitá-lo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.