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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário

Art. 652 da Lei 10.406/2002

Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

Entenda o Art. 652

Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não devolver a coisa quando exigida será compelido a fazê-lo mediante prisão não superior a um ano, e deve ressarcir os prejuízos.

O que mais cai na prova

  • Vale para depósito voluntário e necessário.
  • Sanção: prisão não excedente a um ano.
  • Além disso, deve ressarcir os prejuízos.
Pegadinha comum

Trocar o limite de um ano por outro prazo, ou dizer que só vale para depósito necessário.

Na prática

O depositário se recusa a devolver a coisa quando o depositante a exige. Pode ser compelido por prisão não superior a um ano e deve ressarcir os prejuízos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 652

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.