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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário

Art. 649 da Lei 10.406/2002

Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Entenda o Art. 649

É equiparado ao depósito necessário o das bagagens de viajantes ou hóspedes nas hospedarias. Os hospedeiros respondem como depositários, e também pelos furtos e roubos praticados por empregados ou pessoas admitidas no estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • A bagagem de viajantes ou hóspedes equipara-se ao depósito necessário.
  • Os hospedeiros respondem como depositários.
  • Respondem por furtos e roubos de pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Pegadinha comum

Dizer que o hospedeiro não responde por furto cometido por seus empregados.

Na prática

Um funcionário do hotel furta a mala de um hóspede. O hotel responde como depositário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 649

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.