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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO IX — DO DEPÓSITO › Seção II — Do Depósito Necessário

Art. 648 da Lei 10.406/2002

O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

Entenda o Art. 648

O depósito por obrigação legal rege-se pela lei respectiva e, no silêncio ou deficiência dela, pelas regras do depósito voluntário. Isso vale também para o depósito em calamidade, que pode ser provado por qualquer meio.

O que mais cai na prova

  • Depósito legal: segue a respectiva lei e, subsidiariamente, o depósito voluntário.
  • As mesmas regras se aplicam ao depósito em calamidade.
  • O depósito em calamidade pode ser certificado por qualquer meio de prova.
Pegadinha comum

Dizer que o depósito em calamidade só pode ser provado por documento escrito.

Na prática

Após um incêndio, a prova de que bens foram deixados com um vizinho pode ser feita por testemunhas, por exemplo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 648

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.