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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO I — DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS › Seção I — Dos Bens Imóveis

Art. 81 da Lei 10.406/2002

Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Entenda o Art. 81

Dois casos não perdem a natureza de imóvel: as edificações removidas para outro local que conservam sua unidade, e os materiais separados provisoriamente de um prédio para serem reaproveitados nele.

O que mais cai na prova

  • Edificações separadas do solo, mas que conservam a unidade e são removidas para outro local, continuam imóveis.
  • Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, continuam imóveis.
Pegadinha comum

Dizer que a casa removida para outro terreno vira bem móvel, ou que materiais separados definitivamente continuam imóveis.

Na prática

Uma casa pré-moldada é desmontada inteira e remontada em outro terreno. Mantém a qualidade de imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 81

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.