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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO I — DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 856 da Lei 10.406/2002

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Entenda o Art. 856

Antes de o serviço ser prestado ou a condição cumprida, o promitente pode revogar a promessa, desde que com a mesma publicidade. Se fixou prazo para a tarefa, renuncia ao direito de retirar a oferta durante esse prazo. O candidato de boa-fé que gastou tem direito a reembolso.

O que mais cai na prova

  • A revogação deve ocorrer antes do serviço ou da condição e com a mesma publicidade.
  • Se há prazo para a execução, presume-se a renúncia ao arbítrio de retirar a oferta durante ele.
  • O candidato de boa-fé que fez despesas tem direito a reembolso.
Pegadinha comum

A banca diz que a promessa pode ser revogada livremente mesmo dentro do prazo fixado; dentro do prazo, não.

Na prática

O promitente retira o anúncio com o mesmo destaque antes de alguém cumprir a tarefa; quem gastou de boa-fé é reembolsado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 856

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.