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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO I — DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 859 da Lei 10.406/2002

Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Entenda o Art. 859

Nos concursos com promessa pública de recompensa, é condição essencial para valer a fixação de um prazo. A decisão do juiz nomeado nos anúncios obriga os interessados; se não houver juiz designado, o próprio promitente julga. Em empate de mérito, aplicam-se as regras da execução por primeiro e da simultânea.

O que mais cai na prova

  • A fixação de prazo é condição essencial para o concurso valer.
  • A decisão da pessoa nomeada como juiz obriga os interessados.
  • Sem pessoa designada, o promitente se reservou a função de julgar.
  • Se os trabalhos tiverem mérito igual, procede-se de acordo com os arts. 857 e 858.
Pegadinha comum

A banca diz que o concurso vale sem prazo fixado; sem prazo ele não vale.

Na prática

Um concurso de redação com recompensa e prazo fixado no anúncio tem o vencedor escolhido pelo jurado nomeado, e a decisão obriga os participantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 859

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.