Art. 858 da Lei 10.406/2002
Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO I — DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
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Se várias pessoas executam o ato ao mesmo tempo, cada uma recebe quinhão igual da recompensa. Se a recompensa não for divisível, sorteia-se, e quem a obtiver paga ao outro o valor de seu quinhão.
A banca diz que, sendo indivisível, ninguém recebe; o texto prevê sorteio e compensação em dinheiro.
Duas pessoas acham o animal ao mesmo tempo; a recompensa em dinheiro é dividida igualmente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.