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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO X — DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Art. 965 da Lei 10.406/2002

Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais créditos de privilégio geral.

Entenda o Art. 965

O artigo lista, na ordem, os créditos com privilégio geral sobre os bens do devedor: funeral, custas judiciais, luto do cônjuge e dos filhos, doença do falecido no semestre anterior, gastos de mantença no trimestre anterior, impostos do ano corrente e do anterior, salários domésticos nos últimos seis meses e demais créditos de privilégio geral.

O que mais cai na prova

  • A ordem dos incisos importa.
  • Doença: semestre anterior à morte.
  • Mantença do falecido e família: trimestre anterior ao falecimento.
  • Impostos devidos à Fazenda Pública: ano corrente e anterior.
  • Salários dos empregados domésticos: derradeiros seis meses de vida.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos: doença é semestre, mantença é trimestre, salários domésticos são seis meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 965

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.