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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 993 da Lei 10.406/2002

O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Entenda o Art. 993

Na sociedade em conta de participação, o contrato vale só entre os sócios. Registrá-lo não dá personalidade jurídica. O sócio participante não pode participar das relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.

O que mais cai na prova

  • O contrato social produz efeito somente entre os sócios.
  • A inscrição do contrato em qualquer registro não confere personalidade jurídica.
  • O sócio participante tem direito de fiscalizar a gestão.
  • Se intervier nas relações com terceiros, responde solidariamente com o ostensivo.
Pegadinha comum

Dizer que o registro do contrato confere personalidade jurídica, ou que o participante pode negociar com terceiros sem consequência.

Na prática

O sócio participante resolve negociar diretamente com um fornecedor em nome do negócio; nas obrigações em que intervier, responde solidariamente com o ostensivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 993

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.