Art. 995 da Lei 10.406/2002
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
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Em regra, o sócio ostensivo não pode aceitar um novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. O contrato pode dispor diferente.
Dizer que o consentimento pode ser tácito, ou que a regra não admite estipulação em contrário.
O ostensivo quer incluir um investidor; precisa do consentimento expresso dos demais, salvo se o contrato já permitir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.