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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 991 da Lei 10.406/2002

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Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Entenda o Art. 991

Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome e sob sua responsabilidade exclusiva. Os demais participam dos resultados. Só o ostensivo se obriga perante terceiros.

O que mais cai na prova

  • A atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
  • O sócio ostensivo age em seu nome individual e sob exclusiva responsabilidade.
  • Os demais participam dos resultados.
  • Perante terceiros obriga-se só o ostensivo; o participante obriga-se perante este, nos termos do contrato.
Pegadinha comum

Dizer que os sócios participantes respondem diretamente perante terceiros.

Na prática

O sócio ostensivo contrata fornecedores em seu nome. O sócio participante só responde perante ele, conforme o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 991

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 66 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.