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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO

Art. 1.010 da Lei 13.105/2015

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Entenda o Art. 1.010

A apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e deve conter qualificação das partes, fato e direito, razões do pedido e pedido de nova decisão. O apelado responde em 15 dias e os autos sobem ao tribunal sem juízo de admissibilidade no primeiro grau.

O que mais cai na prova

  • A apelação é dirigida ao juízo de primeiro grau.
  • Conteúdo: nomes e qualificação, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou nulidade e pedido de nova decisão.
  • O apelado é intimado para contrarrazões em 15 dias.
  • Se houver apelação adesiva, o apelante é intimado para contrarrazões.
  • Os autos são remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz de primeiro grau faz juízo de admissibilidade da apelação; o texto o dispensa.

Na prática

O réu apela. O juiz intima o autor para contrarrazões em 15 dias e remete os autos ao tribunal sem analisar a admissibilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.010

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.