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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO

Art. 1.009 da Lei 13.105/2015

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Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Entenda o Art. 1.009

Da sentença cabe apelação. Questões decididas antes da sentença que não admitem agravo de instrumento não ficam preclusas e devem ser levantadas na apelação, em preliminar, ou nas contrarrazões. Se surgirem nas contrarrazões, o recorrente é ouvido em 15 dias.

O que mais cai na prova

  • Da sentença cabe apelação.
  • Decisões não agraváveis por instrumento não são cobertas pela preclusão.
  • Essas questões vão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
  • Se suscitadas em contrarrazões, o recorrente se manifesta em 15 dias.
Pegadinha comum

A banca diz que as questões não agraváveis ficam preclusas se não forem impugnadas logo, ou troca o prazo de 15 dias.

Na prática

A parte perde uma decisão interlocutória não agravável. Ela levanta o tema como preliminar na apelação contra a sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.009

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.