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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO

Art. 1.013 da Lei 13.105/2015

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Entenda o Art. 1.013

A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O tribunal também aprecia as questões discutidas relativas ao capítulo impugnado e, em certos casos, julga o mérito desde logo se o processo estiver maduro.

O que mais cai na prova

  • A apelação devolve a matéria impugnada.
  • Todas as questões suscitadas e discutidas relativas ao capítulo impugnado são apreciadas, ainda que não solucionadas.
  • Se o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher só um, a apelação devolve os demais.
  • Se o processo estiver em condições, o tribunal julga o mérito desde logo ao reformar sentença do art. 485, anular por ser extra ou ultra petita, constatar omissão de pedido ou anular por falta de fundamentação.
  • Ao reformar sentença que reconheça decadência ou prescrição, julga o mérito se possível, sem devolver ao primeiro grau.
Pegadinha comum

A banca diz que a apelação devolve toda a causa independentemente do que foi impugnado; o limite é a matéria impugnada.

Na prática

O tribunal anula a sentença por falta de fundamentação. Estando o processo em condições, julga desde logo o mérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.013

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.