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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO

Art. 1.011 da Lei 13.105/2015

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Entenda o Art. 1.011

Recebida e distribuída a apelação no tribunal, o relator só pode decidir sozinho nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Fora delas, elabora o voto para o julgamento pelo órgão colegiado.

O que mais cai na prova

  • O relator decide monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
  • Não sendo o caso, elabora seu voto para julgamento pelo órgão colegiado.
Pegadinha comum

A banca diz que o relator pode decidir sozinho qualquer apelação; só pode nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.011

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.