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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO

Art. 1.012 da Lei 13.105/2015

A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Entenda o Art. 1.012

A apelação em regra tem efeito suspensivo. Mas certas sentenças produzem efeitos imediatamente após publicadas, como as que condenam a pagar alimentos, decretam interdição ou confirmam, concedem ou revogam tutela provisória.

O que mais cai na prova

  • Regra: a apelação tem efeito suspensivo.
  • Produzem efeitos imediatos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente a instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória, e decreta a interdição.
  • Nesses casos, o apelado pode pedir cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
  • O efeito suspensivo pode ser pedido ao tribunal entre a interposição e a distribuição, ou ao relator se já distribuída.
  • O relator pode suspender a eficácia se demonstrada a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pegadinha comum

A banca diz que a apelação nunca tem efeito suspensivo; a regra é que tem, com exceções listadas.

Na prática

Sentença condena o réu a pagar alimentos. Mesmo com apelação, ela produz efeitos desde a publicação e o autor pode pedir cumprimento provisório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.012

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.