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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.016 da Lei 13.105/2015

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Entenda o Art. 1.016

O agravo de instrumento é dirigido direto ao tribunal competente, por petição que traga os nomes das partes, o fato e o direito, as razões do pedido e o pedido, e o nome e endereço completo dos advogados.

O que mais cai na prova

  • É dirigido diretamente ao tribunal competente.
  • Requisitos: nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido e o próprio pedido.
  • Deve constar o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Pegadinha comum

A banca diz que o agravo de instrumento é interposto perante o juiz de primeiro grau, como a apelação; é dirigido diretamente ao tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.016

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.