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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.018 da Lei 13.105/2015

O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Entenda o Art. 1.018

O agravante pode pedir a juntada, nos autos do processo, de cópia da petição do agravo, do comprovante de interposição e da relação de documentos. Se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo fica prejudicado. Em autos não eletrônicos, a providência deve ser feita em 3 dias.

O que mais cai na prova

  • O agravante pode requerer a juntada de cópia da petição do agravo, do comprovante e da relação de documentos.
  • Se o juiz comunicar a reforma integral da decisão, o relator considera prejudicado o agravo.
  • Em autos não eletrônicos, o prazo para a providência é de 3 dias a contar da interposição.
  • O descumprimento, se arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Pegadinha comum

A banca diz que o descumprimento gera inadmissibilidade de ofício; é preciso que o agravado argua e prove.

Na prática

Em processo físico, o agravante não junta a cópia do agravo nos autos em 3 dias. O agravado argui e prova; o agravo é inadmitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.018

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.