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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.017 da Lei 13.105/2015

A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Entenda o Art. 1.017

A petição de agravo de instrumento deve ser instruída com cópias de peças obrigatórias, como petição inicial, contestação, decisão agravada e procurações. Em autos eletrônicos, essas peças são dispensadas. Se faltar peça, o relator concede prazo para sanar.

O que mais cai na prova

  • Peças obrigatórias: petição inicial, contestação, petição que gerou a decisão, decisão agravada, certidão de intimação ou outro documento de tempestividade e procurações.
  • Na falta de peça, o advogado declara a inexistência, sob pena de responsabilidade pessoal.
  • Acompanha o comprovante de custas e porte de retorno, quando devidos.
  • Em autos eletrônicos, dispensam-se as peças dos incisos I e II do caput.
  • Faltando peça ou havendo vício, o relator aplica o art. 932, parágrafo único.
Pegadinha comum

A banca diz que a falta de qualquer peça gera inadmissão imediata; o texto manda o relator aplicar o art. 932, parágrafo único.

Na prática

O agravante esquece de juntar a procuração do agravado em autos físicos. O relator concede prazo para sanar o vício antes de inadmitir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.017

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.