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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 11 da Lei 13.105/2015

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Entenda o Art. 11

Todos os julgamentos do Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No segredo de justiça, pode-se autorizar a presença apenas das partes, advogados, defensores públicos ou Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • Publicidade dos julgamentos.
  • Fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • Segredo de justiça: presença só das partes, advogados, defensores públicos ou Ministério Público.
Pegadinha comum

A banca troca nulidade por anulabilidade ou inclui o público em geral no segredo de justiça.

Na prática

Em ação que corre em segredo de justiça, só as partes, seus advogados e o Ministério Público podem assistir à audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.