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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 10 da Lei 13.105/2015

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O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Entenda o Art. 10

O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram chance de se manifestar. Isso vale em qualquer grau de jurisdição e mesmo para matéria que o juiz pode conhecer de ofício.

O que mais cai na prova

  • A vedação vale em qualquer grau de jurisdição.
  • Exige oportunidade prévia de manifestação das partes sobre o fundamento.
  • Aplica-se mesmo à matéria que o juiz deva decidir de ofício.
Pegadinha comum

A banca diz que a matéria de ordem pública dispensa a prévia manifestação das partes. O texto diz que a regra vale mesmo para matéria de ofício.

Na prática

O juiz quer decidir com base em um fundamento que nenhuma das partes discutiu. Antes, deve dar às partes oportunidade de se manifestar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 31 · Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.