Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 6º da Lei 13.105/2015

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Entenda o Art. 6º

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se chegue, em tempo razoável, a uma decisão de mérito justa e efetiva.

O que mais cai na prova

  • Dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo.
  • Objetivo: decisão de mérito justa e efetiva.
  • Em tempo razoável.
Pegadinha comum

A banca diz que a cooperação é dever só das partes, ou que o objetivo é apenas a rapidez.

Na prática

O juiz esclarece à parte uma falha da petição para que ela possa corrigi-la e o mérito seja julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.