Art. 6º da Lei 13.105/2015
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se chegue, em tempo razoável, a uma decisão de mérito justa e efetiva.
A banca diz que a cooperação é dever só das partes, ou que o objetivo é apenas a rapidez.
O juiz esclarece à parte uma falha da petição para que ela possa corrigi-la e o mérito seja julgado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.