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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 9º da Lei 13.105/2015

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Entenda o Art. 9º

Nenhuma decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja ouvida antes. Há exceções: tutela provisória de urgência, certas hipóteses de tutela da evidência (incisos II e III do art. 311) e a decisão do art. 701.

O que mais cai na prova

  • Regra: não se decide contra a parte sem ouvi-la previamente.
  • Exceção: tutela provisória de urgência.
  • Exceção: tutela da evidência dos incisos II e III do art. 311.
  • Exceção: decisão prevista no art. 701.
Pegadinha comum

A banca inclui a tutela da evidência inteira ou todas as hipóteses do art. 311 entre as exceções.

Na prática

O juiz concede liminar de urgência antes de citar o réu. Isso é permitido por ser tutela provisória de urgência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.