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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 7º da Lei 13.105/2015

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Entenda o Art. 7º

As partes têm tratamento igual quanto a direitos, faculdades processuais, meios de defesa, ônus, deveres e sanções. O juiz deve zelar pelo contraditório efetivo.

O que mais cai na prova

  • Paridade de tratamento entre as partes.
  • Abrange direitos e faculdades, meios de defesa, ônus, deveres e sanções.
  • Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Pegadinha comum

A banca diz que a paridade vale só para os direitos, deixando de fora os ônus e as sanções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.