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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193 da Lei 13.105/2015

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Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Entenda o Art. 193

Os atos do processo podem ser feitos, no todo ou em parte, por meio digital: produzidos, comunicados, guardados e validados eletronicamente, na forma da lei. As mesmas regras valem, no que couber, para os atos de cartório e de registro.

O que mais cai na prova

  • Os atos podem ser total ou parcialmente digitais.
  • O meio eletrônico serve para produzir, comunicar, armazenar e validar os atos.
  • A Seção se aplica, no que for cabível, aos atos notariais e de registro.
Pegadinha comum

A banca troca “podem ser” por “devem ser” integralmente digitais, ou diz que a regra não alcança atos notariais e de registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.