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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 207 da Lei 13.105/2015

O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Entenda o Art. 207

O escrivão ou chefe de secretaria numera e rubrica todas as folhas dos autos. As partes e outros participantes podem, se quiserem, rubricar as folhas dos atos em que intervierem.

O que mais cai na prova

  • Numerar e rubricar todas as folhas é dever do escrivão ou chefe de secretaria.
  • A parte, o procurador, o membro do Ministério Público, o defensor público e os auxiliares da justiça têm a faculdade de rubricar.
  • A faculdade vale para as folhas dos atos em que intervierem.
Pegadinha comum

A banca transforma a faculdade de rubricar das partes em obrigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 207

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.